CARTÓRIOS DE TODOS OS
ESTADOS BRASILEIRO
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O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL (Lei Federal nº 6015/73):
a) O Reverendo realiza o Casamento Religioso com Efeito Civil e lavra o Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil, que deverá ser assinado pelo celebrante, pelos nubentes (ela já assinará o nome de casada) e pelas duas (02) testemunhas previamente qualificadas. Nesta ocasião, um dos nubentes também assinará a Petição para Registro do Casamento Religioso com Efeito Civil.
b) O Celebrante providencia o reconhecimento de firma de sua assinatura, dá entrada de toda a documentação para registro do Casamento no Cartório que expediu a Habilitação e participa aos recém - casados para que dentro do prazo estipulado pelo Cartório, recebam no Cartório a Certidão de Casamento.